Decreto 4.247/2002 - Artigo 13

Art. 13. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre o pagamento da GDATA nos casos de afastamentos com remuneração, nas condições especificadas em lei.

Decreto 4.247/2002 - Artigo 13

Art. 13. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre o pagamento da GDATA nos casos de afastamentos com remuneração, nas condições especificadas em lei.