Art. 17-A. O servidor cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)