Lei 5.525/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:

"Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

I - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".

II - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".

III - 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".

IV - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".

V - 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

VI - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".

Lei 5.525/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:

"Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

I - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".

II - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".

III - 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".

IV - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".

V - 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

VI - 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".