Decreto 11.432/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e

III - promover a dignidade menstrual.

Decreto 11.432/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e

III - promover a dignidade menstrual.