Art. 3º. São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:
I - são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II - se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
III - se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e
IV - se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
I - são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II - se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
III - se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e
IV - se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.