Decreto 11.432/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:

I - são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II - se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III - se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e

IV - se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

Decreto 11.432/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:

I - são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II - se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III - se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e

IV - se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.