Decreto 11.432/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos:

I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual;

II - promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida;

III - promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual;

IV - promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e

V - viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual.

Decreto 11.432/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos:

I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual;

II - promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida;

III - promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual;

IV - promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e

V - viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual.