Art. 2º. As atividades da inventariança serão conduzidas por inventariante designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre ocupantes de cargos vinculados ao Ministério dos Transportes.
Decreto 6.485/2008 - Artigo 2
Art. 2º. As atividades da inventariança serão conduzidas por inventariante designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre ocupantes de cargos vinculados ao Ministério dos Transportes.