Decreto 6.485/2008 - Artigo 5

Art. 5º. Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do extinto GEIPOT serão obrigatoriamente instruídos com:

I - declaração expressa do inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Decreto 6.485/2008 - Artigo 5

Art. 5º. Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do extinto GEIPOT serão obrigatoriamente instruídos com:

I - declaração expressa do inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).