Decreto-Lei 790/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

I - Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem;

II - ...............

§ 1º - O montante da taxa será:

a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto;

b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido."

Decreto-Lei 790/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

I - Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem;

II - ...............

§ 1º - O montante da taxa será:

a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto;

b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido."