Decreto-Lei 1.156/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Os valôres da retribuição e sua vigência serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do INPI.

Decreto-Lei 1.156/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Os valôres da retribuição e sua vigência serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do INPI.