DECRETO-LEI Nº 1.156, DE 9 DE MARÇO DE 1971.
Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 1.156, DE 9 DE MARÇO DE 1971.
Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
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DECRETO-LEI Nº 1.156, DE 9 DE MARÇO DE 1971.
Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
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