Decreto-Lei 1.156/1971 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento da retribuição só produzirá efeito quando efetuado no prazo respectivo, de acôrdo com a tabela vigente e mediante apresentação do seu comprovante ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentro do mesmo prazo.

Decreto-Lei 1.156/1971 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento da retribuição só produzirá efeito quando efetuado no prazo respectivo, de acôrdo com a tabela vigente e mediante apresentação do seu comprovante ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentro do mesmo prazo.