Art. 5º. O Ministério da Fazenda transferirá para o INPI a receita recolhida ao Tesouro Nacional, a partir de 1 de janeiro de 1971, a título de "Taxas de Serviços Federais Código da Propriedade Industrial."
Decreto-Lei 1.156/1971 - Artigo 5
Art. 5º. O Ministério da Fazenda transferirá para o INPI a receita recolhida ao Tesouro Nacional, a partir de 1 de janeiro de 1971, a título de "Taxas de Serviços Federais Código da Propriedade Industrial."