Art. 1º. Aos sargentos do Exército excluídos, de acôrdo com o artigo 143, da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei de número 1.187, de 4 de abril de 1939), e posteriormente reincluídos, e assegurado o direito da contagem, para todos os efeitos, do tempo que estiverem afastados da atividade, sem direito a quaisquer vencimentos, vantagens ou promoções a que porventura tenham feito juz.