Lei 5.991/1973 - Artigo 7

Art. 7º. A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

Lei 5.991/1973 - Artigo 7

Art. 7º. A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.