Decreto 4.316/2002 - Artigo 10

Artigo 10.

1. Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou no momento em que a este aderir, declarar que não reconhece a competência do Comitê disposta nos Artigos 8 e 9 deste Protocolo.

2. O Estado Parte que fizer a declaração de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo 10 poderá, a qualquer momento, retirar essa declaração através de notificação ao Secretário-Geral.

Decreto 4.316/2002 - Artigo 10

Artigo 10.

1. Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou no momento em que a este aderir, declarar que não reconhece a competência do Comitê disposta nos Artigos 8 e 9 deste Protocolo.

2. O Estado Parte que fizer a declaração de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo 10 poderá, a qualquer momento, retirar essa declaração através de notificação ao Secretário-Geral.