Decreto 4.316/2002 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. A menos que o Comitê considere que a comunicação seja inadmissível sem referência ou Estado Parte em questão, e desde que o indivíduo ou indivíduos consintam na divulgação de sua identidade ao Estado Parte, o Comitê levará confidencialmente à atenção do Estado Parte em questão a comunicação por ele recebida no âmbito do presente Protocolo.

2. Dentro de seis meses, o Estado Parte que receber a comunicação apresentará ao Comitê explicações ou declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado Parte.

Decreto 4.316/2002 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. A menos que o Comitê considere que a comunicação seja inadmissível sem referência ou Estado Parte em questão, e desde que o indivíduo ou indivíduos consintam na divulgação de sua identidade ao Estado Parte, o Comitê levará confidencialmente à atenção do Estado Parte em questão a comunicação por ele recebida no âmbito do presente Protocolo.

2. Dentro de seis meses, o Estado Parte que receber a comunicação apresentará ao Comitê explicações ou declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado Parte.