Decreto 4.316/2002 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório, segundo o Artigo 18 da Convenção, pormenores de qualquer medida tomada em resposta à investigação conduzida segundo o Artigo 18 deste Protocolo.

2. O Comitê poderá, caso necessário, após o término do período de seis meses mencionado no Artigo 8.4 deste Protocolo, convidar o Estado Parte a informá-lo das medidas tomadas em resposta à mencionada investigação.

Decreto 4.316/2002 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório, segundo o Artigo 18 da Convenção, pormenores de qualquer medida tomada em resposta à investigação conduzida segundo o Artigo 18 deste Protocolo.

2. O Comitê poderá, caso necessário, após o término do período de seis meses mencionado no Artigo 8.4 deste Protocolo, convidar o Estado Parte a informá-lo das medidas tomadas em resposta à mencionada investigação.