Decreto 4.316/2002 - Artigo 3

Artigo 3º.

As comunicações deverão ser feitas por escrito e não poderão ser anônimas. Nenhuma comunicação relacionada a um Estado Parte da Convenção que não seja parte do presente Protocolo será recebida pelo Comitê.

Decreto 4.316/2002 - Artigo 3

Artigo 3º.

As comunicações deverão ser feitas por escrito e não poderão ser anônimas. Nenhuma comunicação relacionada a um Estado Parte da Convenção que não seja parte do presente Protocolo será recebida pelo Comitê.