Artigo 11.
Os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os indivíduos sob sua jurisdição não fiquem sujeitos a maus tratos ou intimidação como conseqüência de sua comunicação com o Comitê nos termos do presente Protocolo.
Os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os indivíduos sob sua jurisdição não fiquem sujeitos a maus tratos ou intimidação como conseqüência de sua comunicação com o Comitê nos termos do presente Protocolo.