Artigo 18.
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e dar entrada a proposta de emendas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá, nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia-Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas entrarão em vigor tão logo tenham sido aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas por maioria de dois terços dos Estados Partes do presente Protocolo, de acordo com seus respectivos processos constitucionais.
3. Sempre que as emendas entrarem em vigor, obrigarão os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os outros Estados Partes obrigados pelas disposições do presente Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tiverem aceitado.
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e dar entrada a proposta de emendas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá, nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia-Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas entrarão em vigor tão logo tenham sido aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas por maioria de dois terços dos Estados Partes do presente Protocolo, de acordo com seus respectivos processos constitucionais.
3. Sempre que as emendas entrarem em vigor, obrigarão os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os outros Estados Partes obrigados pelas disposições do presente Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tiverem aceitado.