Artigo 4º.
1. O Comitê não considerará a comunicação, exceto se tiver reconhecido que todos os recursos da jurisdição interna foram esgotados ou que a utilização desses recursos estaria sendo protelada além do razoável ou deixaria dúvida quanto a produzir o efetivo amparo.
2. O Comitê declarará inadmissível toda comunicação que:
(a) se referir a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias;
(b) for incompatível com as disposições da Convenção;
(c) estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente consubstanciada;
(d) constituir abuso do direito de submeter comunicação;
(c) tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.
1. O Comitê não considerará a comunicação, exceto se tiver reconhecido que todos os recursos da jurisdição interna foram esgotados ou que a utilização desses recursos estaria sendo protelada além do razoável ou deixaria dúvida quanto a produzir o efetivo amparo.
2. O Comitê declarará inadmissível toda comunicação que:
(a) se referir a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias;
(b) for incompatível com as disposições da Convenção;
(c) estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente consubstanciada;
(d) constituir abuso do direito de submeter comunicação;
(c) tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.