Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Lei 9.091/1995 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.