Lei 6.751/1979 - Artigo 2

Art. 2º. O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento.

Lei 6.751/1979 - Artigo 2

Art. 2º. O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento.