Art. 1º. O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores.
§ 1º - A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:
I - por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;
II - de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;
Ill - destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou
IV - cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.
§ 1º - A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:
I - por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;
II - de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;
Ill - destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou
IV - cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.