Art. 4º. O preenchimento das vagas nas classes intermediárias das carreiras, será feito por promoção, sob o critério alternado de merecimento e antiguidade e, nas classes iniciais, mediante concurso, na forma da legislação em vigor.
Lei 1.575/1952 - Artigo 4
Art. 4º. O preenchimento das vagas nas classes intermediárias das carreiras, será feito por promoção, sob o critério alternado de merecimento e antiguidade e, nas classes iniciais, mediante concurso, na forma da legislação em vigor.