Art. 11. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre:
I - as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Amas;
II - as metas e os prazos para cumprimento das ações a que se refere o inciso I; e
III - os critérios e os indicadores para avaliação da execução do Plano Amas.
I - as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Amas;
II - as metas e os prazos para cumprimento das ações a que se refere o inciso I; e
III - os critérios e os indicadores para avaliação da execução do Plano Amas.