Decreto 11.614/2023 - Artigo 11

Art. 11. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre:

I - as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Amas;

II - as metas e os prazos para cumprimento das ações a que se refere o inciso I; e

III - os critérios e os indicadores para avaliação da execução do Plano Amas.

Decreto 11.614/2023 - Artigo 11

Art. 11. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre:

I - as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Amas;

II - as metas e os prazos para cumprimento das ações a que se refere o inciso I; e

III - os critérios e os indicadores para avaliação da execução do Plano Amas.