Art. 9º. Os Comitês Estratégicos Estaduais serão compostos por cada Estado da Amazônia Legal, com vistas à definição da execução do Plano Amas em âmbito estadual, e contará, no mínimo, com a seguinte composição:
I - três representantes da secretaria estadual de segurança pública, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - um representante da secretaria estadual de meio ambiente, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - dois representantes regionais da Polícia Federal;
IV - dois representantes regionais da Polícia Rodoviária Federal; e
V - um representante da Força Nacional de Segurança Pública, na hipótese de estar em atuação no território estadual.
I - três representantes da secretaria estadual de segurança pública, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - um representante da secretaria estadual de meio ambiente, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - dois representantes regionais da Polícia Federal;
IV - dois representantes regionais da Polícia Rodoviária Federal; e
V - um representante da Força Nacional de Segurança Pública, na hipótese de estar em atuação no território estadual.