Decreto 11.614/2023 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Técnica será instância intermediária de gestão estratégica do Plano Amas e será responsável pelo monitoramento da atuação e da coordenação multiagências.

§ 1º - Os objetivos da Comissão Técnica serão estimular e efetivar o planejamento de ações e operações integradas e garantir a integração dos membros do Plano.

§ 2º - A Comissão Técnica será composta por:

I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Defesa;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um representante da Polícia Federal;

V - um representante da Polícia Rodoviária Federal;

VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII - um representante de cada um dos Estados da Amazônia Legal, mediante convite do Presidente da Comissão Técnica.

Decreto 11.614/2023 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Técnica será instância intermediária de gestão estratégica do Plano Amas e será responsável pelo monitoramento da atuação e da coordenação multiagências.

§ 1º - Os objetivos da Comissão Técnica serão estimular e efetivar o planejamento de ações e operações integradas e garantir a integração dos membros do Plano.

§ 2º - A Comissão Técnica será composta por:

I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Defesa;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um representante da Polícia Federal;

V - um representante da Polícia Rodoviária Federal;

VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII - um representante de cada um dos Estados da Amazônia Legal, mediante convite do Presidente da Comissão Técnica.