Art. 4º. A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Decreto 5.988/2006 - Artigo 4
Art. 4º. A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.