Decreto 5.988/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Decreto 5.988/2006 - Artigo 4

Art. 4º. A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.