Lei 10.419/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFCG.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação providenciará o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG entre a UFPB, o Ministério da Educação e a UFCG, de modo a compor as respectivas estruturas regimentais.

Lei 10.419/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFCG.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação providenciará o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG entre a UFPB, o Ministério da Educação e a UFCG, de modo a compor as respectivas estruturas regimentais.