Lei 10.419/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio da UFCG será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;

II - pelos bens e direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.

§ 1º - A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.

§ 2º - Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Lei 10.419/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio da UFCG será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;

II - pelos bens e direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.

§ 1º - A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.

§ 2º - Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.