Lei 12.666/2012 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros de que trata o art. 2º.

Lei 12.666/2012 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros de que trata o art. 2º.