Art. 5º. O art. 3º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:
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V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra;
VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e
VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível." (NR)