Lei 12.666/2012 - Artigo 2

Art. 2º. É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput poderão ser efetuados com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

II - da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e

III - de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º - A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; e

II - de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.

§ 3º - Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros poderá ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.

§ 4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 5º - O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal para fins de liquidação de despesa.

Lei 12.666/2012 - Artigo 2

Art. 2º. É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput poderão ser efetuados com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

II - da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e

III - de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º - A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; e

II - de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.

§ 3º - Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros poderá ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.

§ 4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 5º - O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal para fins de liquidação de despesa.