Art. 2º. O saldo do crédito especial de que trata o art. 1º, poderá, ser empregado na aquisição de valores artísticas que enriqueçam o patrimônio da Associação Museu de Arte de São Paulo.
Lei 2.826/1956 - Artigo 2
Art. 2º. O saldo do crédito especial de que trata o art. 1º, poderá, ser empregado na aquisição de valores artísticas que enriqueçam o patrimônio da Associação Museu de Arte de São Paulo.