Decreto 85.005/1980 - Artigo 59

Art. 59. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pala Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 59

Art. 59. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pala Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.