Decreto 85.005/1980 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O exercício das profissões de Biólogo e de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da respectiva jurisdição.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O exercício das profissões de Biólogo e de Biomédico somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da respectiva jurisdição.