Decreto 85.005/1980 - Artigo 39

Art. 39. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa, assim escalonada:

a) de 10% (dez por cento), se o débito for pago nos seis meses seguintes ao do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento), se pago nos seis meses subseqüentes;

c) de mais de 10% (dez por cento) por ano de atraso, quando ultrapassado esse prazo.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 39

Art. 39. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa, assim escalonada:

a) de 10% (dez por cento), se o débito for pago nos seis meses seguintes ao do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento), se pago nos seis meses subseqüentes;

c) de mais de 10% (dez por cento) por ano de atraso, quando ultrapassado esse prazo.