Decreto 85.005/1980 - Artigo 31

Art. 31. As Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.

Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 31

Art. 31. As Firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no CRBB da jurisdição.

Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.