Decreto 85.005/1980 - Artigo 50

Art. 50. Os membros dos conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 50

Art. 50. Os membros dos conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.