Decreto 85.005/1980 - Artigo 54

Art. 54. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 54

Art. 54. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.