Art. 17. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 15, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Decreto 85.005/1980 - Artigo 17
Art. 17. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 15, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.