Art. 45. É lícito ao profissional punido requerer à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, da punição.
Decreto 85.005/1980 - Artigo 45
Art. 45. É lícito ao profissional punido requerer à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, da punição.