Decreto 85.005/1980 - Artigo 37

CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS


Art. 37. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 37

CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS


Art. 37. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.