Decreto 85.005/1980 - Artigo 35

Art. 35. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 35

Art. 35. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e Biomédico.