Decreto 85.005/1980 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL


Art. 29. Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL


Art. 29. Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.