CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 4º. O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.