Decreto 85.005/1980 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO


Art. 4º. O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO


Art. 4º. O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.