Art. 33. A inscrição do Biólogo ou Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.
§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.