Decreto 85.005/1980 - Artigo 55-A

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 55-A. Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 55-A

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 55-A. Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.